Lei Orgânica - Art. 69 - Ao Prefeito como chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 70 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I- a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II- representar o Município em Juízo e fora dele;
III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
VI- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V- decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII- permitir ou autorizar a execução de serviço público por terceiros;
IX- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional do servidores;
X- enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI- encaminhar a Câmara, até o dia 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações exigidas em lei;
XIII- fazer publicar os atos oficiais;
XIV- prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias e informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade de matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV- prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidade orçamentária ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII- colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentárias nos termos do Art. 29-A, §2º, da Constituição Federal.
XVIII- aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI- convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem com o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do município;
XXIX- conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;
XXX- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXII- solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII- Revogado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 001, de 25/10/2000;
XXXIV- adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV- publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI- enviar à Câmara Municipal até o dia 15 de cada mês, o balancete mensal para simples verificação das receitas e das despesas.
§ 1º - Enviará a Câmara Municipal, cópia dos balancetes e dos documentos que o instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios.